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19 de Abril de 2024
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    Justiça Eleitoral gaúcha busca informações sobre possíveis fontes vedadas de recursos para partidos

    A partir deste mês, a Justiça Eleitoral gaúcha enviará ofícios a diversos órgãos públicos das esferas municipal, estadual e federal, com a finalidade de obter informações sobre as pessoas que, durante o ano de 2015, ocuparam cargos com atribuições de chefia e direção.

    A providência será tomada em função do disposto no artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), que veda aos partidos receberem, direta ou indiretamente, doações ou contribuições procedentes de autoridades. Estão impedidas de colaborar todas as pessoas que, filiadas ou não às agremiações partidárias, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública, direta ou indireta.

    Segundo o secretário de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, Herbert Miranda, a matéria, em relação às prestações de contas partidárias relativas ao exercício de 2015, encontra-se regulamentada pelo artigo 12, inciso XII e § 2º, da Resolução n. 23.432/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual, segundo interpretação da Corte Eleitoral gaúcha, abrange servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como detentores de mandato eletivo (Consulta n. 109-98.2015.6.21.0000, apreciada pelo Pleno do TRE-RS em 23/09/2015).

    Miranda destaca que a solicitação de tais informações não é novidade no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul. "A prática foi iniciada em 2013, quando reiterados julgamentos da Corte determinaram aos partidos políticos que utilizaram esse tipo de recurso o recolhimento dos valores ao Fundo Partidário ou ao Tesouro Nacional", afirma.

    Confira a íntegra do Artigo 31 da Lei n. 9.906/1995, no site do TSE:

    "Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    - Lei nº 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.

    - Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto deste dispositivo, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos com efeitos ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    - CF/88, art. 17, II.

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    - Res.-TSE nº 23464/2015, art. 12, § 1º: as autoridades públicas de que trata este inciso são aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta; Ac.-TSE, de 11.11.2014, no REspe nº 4930: inadmissibilidade de que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento.

    - Res.-TSE nº 22.025/2005: incide a vedação deste inciso sobre a contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento.

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    - Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe nº 25559: a vedação quanto às fundações de que trata este inciso se refere às de natureza pública.

    IV - entidade de classe ou sindical."


    ASCOM/TRE-RS



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